Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 223-C da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título II-A: Do Dano Extrapatrimonial: A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelado....
Art. 223-C
A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Publicidade