Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 223-E da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título II-A: Do Dano Extrapatrimonial: São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 223-E
São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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