Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 231 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
Art. 231
As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Publicidade