Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 231 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.

Art. 231 As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

SEÇÃO III

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