Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 232 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.

Art. 232 Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.

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