Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 233 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
Art. 233
A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
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