Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 242 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
Art. 242
As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
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