Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 250 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüen....

Art. 250 As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.

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