Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 252 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho M....
Art. 252
Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
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