Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 29-B da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art.
Art. 29-B
Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos
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