Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 303 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 303
A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos
Publicidade