Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 303 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Art. 303 A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos

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