Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 309 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.
Art. 309
Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .
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