Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 320 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

Art. 320 A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

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