Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 320 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
Art. 320
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
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