Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 335 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:.
Art. 335
É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Publicidade