Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 335 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:.

Art. 335 É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

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