Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 338 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art.
Art. 338
É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.
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