Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 340 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Somente os químicos habilitados, nos termos do art.

Art. 340 Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.

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