Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 341 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art.
Art. 341
Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
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