Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 342 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério....

Art. 342 A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.
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