Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 347 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art.

Art. 347 Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.
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