Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 349 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros co....

Art. 349 O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
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