Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 351 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a ....

Art. 351 Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.

CAPÍTULO II

DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

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