Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 351 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a ....
Art. 351
Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
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