Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 356 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corres....
Art. 356
Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.
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