Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 364 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.

Art. 364 As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

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