Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 366 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art.
Art. 366
Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.
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