Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 368 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.

Art. 368 O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
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