Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 370 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo ....
Art. 370
As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
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