Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 370 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo ....

Art. 370 As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.

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