Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 381 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
Art. 381
O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Publicidade