Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 381 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

Art. 381 O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

SEÇÃO III

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

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