Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 382 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 382
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
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