Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 400 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, u....
Art. 400
Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
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