Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 403 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Art. 403
É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
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