Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 415 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fin....
Art. 415
Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados. (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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