Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 431 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art.

Art. 431 A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430 , caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

b) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

c) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Parágrafo único . Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

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