Art. 433 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
IV – a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único . Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES