Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 435 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Prev....
Art. 435
Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Publicidade