Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 438 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:.

Art. 438 São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;

b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

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