Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 439 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários.
Art. 439
É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
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