Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 440 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título III: Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho: Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 440
Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
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