Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 456 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os m....
Art. 456
A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Publicidade