Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 463 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Art. 463 A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

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