Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 464 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não send....

Art. 464 O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

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