Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 466 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Art. 466
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
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