CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 468 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador.
Princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador.
Art. 468
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem em prejuízos diretos ou indiretos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.