CLT Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 468 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador.

Princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador.

Art. 468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem em prejuízos diretos ou indiretos.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.