Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 469-A da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de ....

Art. 469-A Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)

§ 2º O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência. (Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)

§ 3º A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal. (Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)

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