Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 47-A da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art.
Art. 47-A
Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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