Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 474 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Art. 474 A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
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