CLT Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 482 da CLT: Hipóteses Legais de Demissão por Justa Causa

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, desídia no desempenho das funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego e ato lesivo da honra.

Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual; d) condenação criminal; e) desídia; f) embriaguez; g) segredo de empresa; h) insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou ofensa física contra qualquer pessoa; k) ofensa física contra o empregador; l) jogos de azar; m) perda de habilitação profissional decorrente de conduta dolosa.
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