Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 490 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da ....
Art. 490
O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
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