Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 491 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante ....

Art. 491 O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO VII

DA ESTABILIDADE

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