Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 491 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante ....
Art. 491
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
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