Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 492 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força m....
Art. 492
O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
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