Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 493 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.
Art. 493
Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Publicidade