Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 493 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.

Art. 493 Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
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