Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 494 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a proce....

Art. 494 O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

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